Na última semana foi divulgada a decisão de juiz, cujo nome não foi divulgado,da 1ª Vara de Família de Águas Claras, que, em sede de tutela provisória, decretou a dissolução do vínculo conjugal e determinou a expedição de mandado para que o cartório competente averbasse o novo estado civil da parte solicitante.
A decisão foi tomada sem que o magistrado ouvisse a outra parte, o que causou estranhamento a muitas pessoas, inclusive pela declaração do juiz, que afirmou que ouvir a outra parte “não faz sentido”.
“Ajuizada ação de divórcio e manifestando a parte autora a sua inequívoca vontade de se divorciar, por que fazê-la aguardar até o trânsito em julgado para se ver divorciada? Realmente, não faz sentido”, publicou o magistrado na decisão.
Para fundamentar a decisão, o juiz explicou que, apesar de o Código de Processo Civil não conter previsão específica quanto ao divórcio liminar, o caso preenche os requisitos necessários para permitir a decretação antecipada do fim do casamento.
O advogado Lucas Silva (OAB/DF nº 32.302) esclareceu a decisão do juiz:
“A situação se mostra interessante sob o ponto de vista de que, nesse caso, não houve sequer a apresentação de defesa pela outra parte, ou seja, o outro cônjuge não foi sequer ouvido, mas já está divorciado.
É evidente que há inúmeros entendimentos doutrinários sobre o assunto, sendo que há fortes argumentos favoráveis e contrários ao que foi decidido pelo magistrado.
No entanto, é de se ressaltar que a maioria da jurisprudência, com amparo no Novo Código de Processo Civil e nas alterações promovidas no Direito de Família pela emenda Constitucional nº 66/2010, entende ser cabível a decretação do divórcio de forma liminar, por este ser um direito potestativo incondicional da pessoa, de modo que não depende da anuência do outro cônjuge para ser efetivado.
Fato é que questões atinentes ao Direito de Família sempre estiveram na vanguarda das alterações legislativas e jurisprudenciais, vez que o Direito não pode servir para moldar a sociedade, mas justamente ao contrário, de forma que o Direito deve estar atento às evoluções sociais e a elas se adaptar.”
Lucas ressaltou, ainda, que em 1916 é que o Código Civil respaldava o juiz a tomar a decisão apenas se fosse de comum acordo das partes, ou ainda podia alegar que o motivo declarado não era suficiente para um divórcio e as pessoas eram mantidas casadas.
Ou seja, de acordo com as informações a decisão do juiz condiz com a atual concepção da sociedade que ambos precisam querer para estarem casados.