25/05/2019
| por:Weslley Cunha Lima
Hoje é muito comum a criação de animais nos lares de nosso Brasil, especialmente aqui em Brasília, mas como devemos cuidar dos nossos animais domésticos? O que a lei diz sobre cuidado e proteção para quem decide criar? O que preconiza a legislação com aquelas pessoas que maltratam os animais?
Vamos voltar um pouquinho ao tempo, lembra do caso da morte de um cachorro em uma unidade da rede de supermercados Carrefour causou muitos protestos.
Segundo indícios, um segurança do supermercado teria espancado o animal para que ele saísse do estabelecimento. O cachorro não resistiu aos ferimentos e morreu no Centro de Controle de Zoonoses.
O caso enquadra-se no regramento da lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e que em seu artigo 32 prescreve que todo aquele que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos se sujeitará à pena de detenção de três meses a um ano, e multa. Cuja pena será aumentada de um sexto a um terço, se ocorrer morte do animal (§ 2º, artigo 32 da Lei nº 9.605/98).
Nesse sentido, recentemente, a Resolução nº 1.236, de 26 de outubro de 2018 definiu e caracterizou crueldade, abuso e maus-tratos contra animais vertebrados, de modo que, segundo o artigo art. 2º da referida resolução, podemos considerar:
- Maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, que seja por omissão ou ação, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animai
- Crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos animais.
- Abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual.
Como operador do direito, entendo que toda população é fiscal dessas praticas e deve denunciar aos órgãos competentes os crimes contra animais, não podemos ser omissos ao presenciar ou mesmo tomar conhecimento de atos cruéis e ficarmos calados, nenhum tipo de violência deve ser silenciada.
ATENÇÃO: As denúncias podem ser feitas pelo telefone 0800 61 8080 (gratuitamente) ou pelo email para linha verde.sede@ibama.gov.br. O IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) as encaminhará para a delegacia mais próxima do local da agressão.
Vamos exercer o Direito.
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