Você já ouviu falar em multipropriedade imobiliária ou em time sharing? Essa forma de uso compartilhado de tempo é regulamentada pela Lei nº 13.777/2018, publicada no Diário Oficial da União no dia 21 de dezembro de 2018.
Esse tipo de modalidade é mais comum do você pensa! Sabe quando viajamos para Caldas Novas ou outra cidade e um clube oferece um pacote de férias, o qual poderá ser usufruído durante um determinado prazo, mediante o pagamento de uma taxa mensal? Esse é o famoso contrato de multipropriedade ou em time sharing.
Em alguns países é conhecido como ‘‘time sharing turístico”, ‘tempo compartilhado”, ‘multipropriedade” ou “clube de férias”, sendo todos sinônimos e dão ideia do que se trata.
O artigo 1.358-C do Código Civil conceitua a multipropriedade como “o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.”
Em termos mais claros, essa modalidade permite o compartilhamento de um determinado imóvel, que passa a ter vários donos, onde cada pessoa é dona de uma fração de tempo. Os adquirentes podem utilizar o bem por quantidades de tempo (diárias) previamente fixado em contrato.
Nesse tipo de contrato, o adquirente terá direito ao uso de no mínimo 7 dias ao ano, sendo que poderá escolher entre usar o bem, locá-lo ou simplesmente não o ocupar.
A ideia vendida pelas empresas é bem atrativa e a forma que oferecem também, no entanto, pode acontecer do adquirente ter problemas pessoais ou financeiros e optar pelo cancelamento do contrato.
É nesse momento que algumas pessoas se deparam com a dificuldade de cancelar o serviço, sobretudo em relação às taxas de cancelamento cobradas, que na maioria das vezes são cobradas de forma abusiva.
O adquirente possui o direito de receber os valores pagos, descontada somente a taxa de cancelamento em cima do valor total pago.
Por esse motivo, caso o adquirente sinta que estão sendo cobrados valores excessivos, deverá procurar um advogado para que seja analisado o contrato com a finalidade de evitar cobranças de taxas abusivas.
Por fim, é importante que o adquirente leia o contrato com atenção antes de assinar, evitando assim abusividades no decorrer do contrato ou até mesmo no momento de cancelar o serviço.
Bruna Rafaela G. S. Araújo OAB/DF 58.355
@brunaaraujo.adv
Advogada especialista em Direito Condominial/Imobiliário e Direito da Saúde