05/01/2019
| por:Weslley Cunha Lima
Certa vez recebi uma ligação, era um cliente dizendo que seu filho estava com 26 anos e ainda pagava pensão alimentícia, se era possível deixar de pagar, uma vez que já trabalhava, tinha sua renda própria, era maior de idade e estava preste a casar.
Na verdade, o senso comum diz que a pensão se esgota quando o filho atinge a maioridade ou conclui faculdade, a questão não é tão fácil assim, precisamos analisar alguns detalhes, então vamos lá…
Sempre devemos observar o binômio, a possibilidade de quem paga a pensão e a necessidade de quem recebe.
Precisamos combinar que ação para retirada da pensão chama-se “Exoneração de Alimentos”, sendo que ela não ocorre automaticamente quando o filho atingir 18 anos, ou concluir seus estudos, em todos os casos, para que acabe a obrigação de pagar alimentos, é exigida a propositura de ação judicial, devendo restar comprovada a desnecessidade do pai ou da mãe de continuar prestando alimentos aos filhos.
Em regra é que seja paga até a maioridade, porém, caso o filho comprove necessidade para subsistência e educação, esta pensão pode ser paga até os 24 anos ou até quando termine o ensino superior, mas há casos em que o filho pode continuar recebendo a pensão caso ainda não seja capaz de se manter (não exercendo atividade profissional), ou ainda casos de invalidez, doença, necessidade com medicamentos… Por isso, basta entrar com o pedido perante o juiz para que a pensão seja prorrogada.
De acordo com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o advento da maioridade não extingue automaticamente o direito ao recebimento de pensão alimentícia. Sobre esse tema, a Súmula 358 do STJ dispõe que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
Embora os pais tenham o dever de prestar alimentos aos filhos em razão de estudos, esse dever não se estende após a graduação. Isso porque a formação profissional se completa com a graduação, que, em regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização.
Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do STJ, em julgamento de recurso especial. No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença para condenar um pai a pagar à filha pensão alimentícia correspondente a 20% dos seus vencimentos líquidos até que ela concluísse curso de mestrado em universidade pública.
Inconformado, ele recorreu ao STJ com o argumento de que a obrigação de sustentar os filhos se encerra com a maioridade, estendendo-se, excepcionalmente, até a conclusão de curso superior, para não servir de incentivo “à acomodação e à rejeição ao trabalho”.
No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora, devido às condições socioeconômicas hoje existentes, pelo menos um dos aspectos inerentes à criação dos filhos não se extingue com a maioridade da prole. “A crescente premência por mão de obra qualificada impõe a continuidade dos estudos, mesmo após os 18 anos de idade, em cursos de graduação ou tecnológicos”, apontou.
De qualquer forma, deve-se procurar um advogado especialista em direito de família e estudar particularmente o caso de cada um.
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