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O síndico deve fornecer imagens de câmeras de segurança?

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Compete ao síndico a guarda dos documentos do condomínio, de acordo com o artigo 22§ 1º, g, da Lei 4.591/64, a quem cabe, como decorrência desse dever, a obrigação de exibi-los.

Caso o condômino tenha interesse em obter as imagens das câmeras de segurança, terá que solicitar formalmente à administração do prédio, indicando o motivo da solicitação.

O monitoramento através de imagens tem por objetivo o interesse e segurança coletivo, ou seja, proporcionar maior segurança aos condôminos.

Desse modo, as gravações não devem se prestar a fins pessoais ou particulares, salvo por ordem judicial.

Do mesmo modo, caso seja solicitado as imagens por delegado ou órgão competente em razão de inquérito policial, o síndico poderá cedê-las.

O condomínio não é obrigado a ceder ou mesmo mostrar as imagens a policiais sem uma ordem judicial.

Na maioria dos casos os condomínios não resistem em atender tais pedidos, visto que as imagens das câmeras muito colaboram para investigações e solução de crimes.

No entanto, com base no entendimento de que o síndico tem a obrigação de guardar e exibir documentos, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um síndico a fornecer a um morador as imagens das câmeras de segurança interna do condomínio.

O morador ajuizou a ação diante da recusa do síndico em exibir as imagens. Em primeiro grau, o réu foi condenado a fornecer as imagens solicitadas pelo autor da ação. O síndico entrou com recurso, no entanto, não obteve êxito. 

O relator, desembargador Campos Petroni, observou que o dever de guarda das imagens é do síndico e manteve a sentença de primeira instância e determinou o fornecimento das imagens ao morador: “Tendo o apelado comprovado sua condição de condômino, o pedido de exibição da documentação supramencionada é válido e regular, eis que se trata de documento comum às partes; não se justificando a recusa, pelo apelante, sob a alegação de que tal exibição causaria desconforto ou prejuízos à imagem ou à privacidade dos demais condôminos”.

Sendo assim, tratando-se de assuntos que não visem a segurança dos moradores ou soluções de problemas internos do prédio, o acesso às imagens poderão ser negadas pelo síndico, salvo em casos de extrema necessidade ou por determinação judicial.

Bruna Rafaela G. S. Araújo OAB/DF 58.355
Advogada no escritório Thiago Araújo Advocacia
@brunaaraujo.adv
Advogada especialista em Direito Condominial/Imobiliário e Direito da Saúde

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