O direito à propriedade é um direito fundamental do ser humano. No entanto, não é absoluto. O proprietário/possuidor deve atender à função social a que o bem se destina.
A legislação pátria prevê no Código Civil, dentre os deveres do condômino, o da não utilização da edificação de forma prejudicial ao sossego, sob pena de incorrer em contravenção penal, cuja pena é de prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa, podendo variar entre R$ 20,00 (vinte reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a depender da gravidade.
Vale ressaltar, que além da legislação, o condômino deve observância às diretrizes do condomínio estatuídas no Regimento Interno e na Convenção do Condomínio, posto que, no momento da fixação de sua residência na edificação, de forma implícita anuiu às suas normas internas, que são estabelecidas para a manutenção da higidez condominial.
Portanto, ninguém pode utilizar de sua propriedade de modo que prejudique o sossego, a segurança ou a saúde/salubridade daqueles que estão próximos, sob pena de cometer ato ilícito. A depender do nível dos ruídos, pode ser até formulado pedido para que seja feito isolamento acústico no imóvel que está extrapolando o limite.
Por isso, se você tem um vizinho que, de forma reiterada, faz barulho excessivo, ultrapassando os limites previstos na lei distrital n° 4.092/2008 (lei de poluição sonora) de 45 dB durante o dia ou de 40 dB à noite, atentando contra a saúde e o bem-estar da coletividade, entre em contato com o seu síndico ou com a polícia militar, pelos canais de atendimento.
Todavia, persistindo os transtornos, vale entrar em contato com os órgãos específicos de fiscalização (no Distrito Federal, o IBRAM), para que apliquem multa e façam a interdição das emissões sonoras.
Assim, podemos perceber que todo proprietário/locatário é orientado a respeitar o direito de sossego e a saúde daqueles que habitam espaços destinados a vizinhança, sob pena de incorrer em responsabilidades e sanções que podem variar de advertências, notificações, multas e até prisão.
Não obstante, se todas as tentativas amigáveis restarem infrutíferas, o vizinho lesado poderá ingressar com ação judicial na esfera cível, e a depender do grau de lesividade, pleitear a devida reparação dos danos.
Se você sofre com essa situação, procure um profissional apto a auxiliá-lo com as medidas mais adequadas à sua realidade fática. Garanta sua tranquilidade de forma harmoniosa e sem violência.
Bruna Rafaela G. S. Araújo OAB/DF 58.355
Advogada no escritório Thiago Araújo Advocacia
@brunaaraujo.adv
Advogada especialista em Direito Condominial/Imobiliário e Direito da Saúde