22/01/2019
| por:Weslley Cunha Lima
Olha que caso interessante, uma mãe que é responsável financeira em uma escola particular onde sua filha estuda, por ocasião da falta de pagamento da mensalidade, o pai da criança que não está no contrato de prestação de serviço escolar, respondeu pela divida também.
Esse foi um julgado do STJ. 3ª Turma. REsp 1.472.316-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017 (Info 618).
Como funciona a regra?
Somente quem está inserido no contrato é quem deve responder pela dívida, por exemplo, você faz um contrato de compra e venda de um imóvel, o contrato foi realizado em seu nome, em caso de inadimplência a regra é… somente você responderá pela divida.
No caso que comentei no inicio, mesmo o contrato sendo realizado somente em nome da mãe, o pai respondeu solidariamente pela divida da mensalidade da escolar.
Você deve ficar atento!
O Código Civil reconheceu a solidariedade entre os cônjuges em relação a determinadas dívidas, mesmo quando contraídas por apenas um dos consortes.
É o que está disposto nos arts. 1.643 e 1.644:
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I – comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II – obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado.
O que é responder solidariamente?
Pelo exemplo você entenderá… Um exemplo é o fiador, ele reponde solidariamente, acontece muito nos casos de aluguel onde o locatário por segurança exige um fiador se o inquilino não paga o fiador é responsável, ou seja, pode a divida ser cobrada de ambos.
Então vamos lá, as despesas contraídas por um dos cônjuges para custear a educação do filho comum também podem ser enquadradas nos arts. 1.643, I e 1.644 do CC.
A obrigação relativa à manutenção dos filhos no ensino regular é, sem dúvida alguma, de ambos os pais, o que é evidenciado pelo art. 55 do ECA:
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
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