O advogado representa a ANDEPS em uma ação contra o Ministério da Saúde
A Associação Nacional da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Públicas (ANDEPS) entrou com um Mandado de Segurança para que a Portaria 428/2020 do Ministério da Saúde seja suspensa, alegando inconstitucionalidade e ilegalidade. Eles requerem a adoção do teletrabalho como regra a todos os servidores do Ministério da Saúde dentro do prazo de 48h.
De acordo com a Portaria, os funcionários que não se encontram no grupo de risco da COVID- 19, poderão voltar ao trabalho presencial, o que já vem ocorrendo, apesar da grande economia que o trabalho remoto representou, sem qualquer redução nos serviços administrativos prestados.
“A COVID-19 continua fora de controle no Brasil e no DF, sua transmissão em locais fechados como órgãos públicos é muito facilitada pelo alto número de assintomáticos e pela fase de latência da doença. Por isso, mesmo com a reabertura da economia, a única medida 100% eficaz ainda é o isolamento e distanciamento social. O ideal é que todo o trabalho que possa ser feito remotamente, assim seja feito. Essa é a melhor forma de compatibilizar a continuidade do serviço público com a proteção à saúde que todo trabalhador tem direito. O Ministério da Saúde deveria ser exemplo de combate à pandemia, mas o que vemos é a falta de metodologia científica em decisões como esta”, afirma Fabio Lima.
Segundo ele, o Estado tem obrigação de proteger a saúde dos servidores públicos e de toda a sociedade, através do efetivo cumprimento da sua obrigação de normatizar a adoção de todas as medidas necessárias à redução do risco de contágio de COVID-19 nas suas instalações, em especial pelo uso amplo e cogente do trabalho remoto por todos aqueles cujas atividades sejam compatíveis com esta modalidade ou não sejam essenciais.
Pelo exposto, a ANDEPS espera decisão favorável e que que a Portaria n. 428/2020-MS seja suspensa e, posteriormente, declarada nula e para que o trabalho remoto seja determinado como regra a todos os servidores do MS, para as atividades compatíveis, que possam ser prestadas à distância, sem prejuízo à continuidade do serviço público, em atenção ao direito constitucional à saúde.